ASSOCIAÇÃO
BENEFICENTE SÃO LUCAS
ESTATUTO
SOCIAL CONSOLIDADO COM AS ALTERAÇÕES
DETERMINADAS NA ASSEMBLÉIA GERAL
DA SOCIEDADE REALIZADA EM DE
AGOSTO DE 2.002
CAPÍTULO
I – DA ASSOCIAÇÃO
Art.
1º - A ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE
SÃO LUCAS é uma entidade
civil assim denominada, de direito privado,
sem fins lucrativos, sem qualquer conotação
política, religiosa, filosófica
ou racial, que se rege pelo presente
estatuto e pelas disposições
legais que lhe forem aplicáveis.
§ 1º -
O prazo de duração da associação é por
tempo indeterminado.
§ 2º -
Sua sede se situa na rua Madre Cândida
Maria de Jesus, nº 33, Vila Municipal,
Bragança Paulista, SP, CEP 12912-370, e
suas atividades se desenvolvem preponderantemente
no Estado de São Paulo.
Art.
2º - A associação
se propõe, como objeto social,
atuar no campo da saúde em prol
das pessoas portadoras de deficiências,
entendida a saúde, nos termos
da Organização Mundial
da Saúde (OMS), como o bem
estar físico, psíquico
e mental, provendo com isso proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência
e à velhice, podendo para isso:
I – trabalhar
no campo educacional em favor da difusão
de métodos e processos de conservação
da saúde;
II – auxiliar
a criança e o adolescente carentes,
portadores de necessidades especiais,
inclusive no trabalho da escolarização,
através de classes de reforço
e de recuperação ou de
acompanhamento escolar à distância;
III – auxiliar
as pessoas portadoras de deficiência
em sua habilitação e reabilitação,
buscando sua recuperação
física, mental, psicológica
e social, através de um Centro
de Reabilitação dotado
de instrumental técnico e de profissionais
adequados;
IV – promover
a inclusão e a integração
do portador de necessidade especial na
vida comunitária; com atendimento
dos segmentos populacionais com problemática
específica: idoso, portadores
de deficiência, migrantes e população
de rua;
V – enfrentamento
da pobreza, numa sistemática de
efeitos das atividades da Associação;
VI
- celebrar convênios com outras
entidades, de direito privado ou público,
com vistas ao cumprimento dos objetivos
aqui propostos;
§ 1 º – As
atividades constantes deste artigo serão
implementadas gradativamente, na medida
das conveniências e das possibilidades
físicas e financeiras da associação.
§ 2º -
Os serviços da Associação
são oferecidos a qualquer pessoa
sem discriminação de qualquer natureza,
cada um deles com no mínimo 1/3
(um terço) de gratuidade.
CAPÍTULO
II – DO PATRIMÔNIO SOCIAL
Art.
3º - O patrimônio social é constituído:
I – por
bens móveis ou imóveis
próprios, adquiridos ou recebidos
em doação;
II – por
bens e direitos decorrentes de subvenções,
doações, legados, rendas
patrimoniais, resultados positivos de
operações sociais e outros
rendimentos.
Art.
4º - O exercício financeiro
coincide com o ano civil, devendo o Balanço
Social ser encerrado no dia 31 de dezembro
de cada ano.
CAPÍTULO
III – DA ADMINISTRAÇÃO
Art.
5º - A associação
será administrada pelos seguintes órgãos,
sendo vedado o acúmulo de cargos
eletivos:
I – Assembléia
Geral,
II – Diretoria,
III – Conselho
Fiscal.
Art.
6º - O órgão
maior da associação é a
Assembléia Geral de Associados,
a que cabe zelar pelo funcionamento da
associação e pela correta
aplicação dos dispositivos
deste estatuto, complementado-os com
normas e diretrizes indispensáveis
ao cumprimento de seu objeto social.
Art.
7º - A Assembléia Geral se
reunirá ordinariamente uma vez
por ano, e extraordinariamente sempre
que os interesses sociais o aconselharem.
Art.
8º - A Assembléia Geral Ordinária
será convocada pelo Presidente, por
meio de edital afixado na sede da entidade,
pela imprensa local, por circulares,
ou outros meios convenientes, com antecedência
mínima de oito dias da data de
sua realização.
§ único – Os
editais especificarão clara e
individualizadamente os assuntos a serem
tratados em cada Assembléia.
Art.
9º - As Assembléias Ordinárias
se instalarão em primeira convocação
com um quorum mínimo de dez associados,
e em segunda convocação,
após uma hora decorrida da primeira,
com qualquer número de associados
presentes
Art.
10º - A Assembléia Geral
Extraordinária poderá ser
convocada pelo Conselho Fiscal, por
requerimento de pelo menos metade e mais
um dos associados, ou pelo Presidente,
e se instalará com um número
mínimo de vinte associados em
primeira convocação, e,
decorrida uma hora desta, com qualquer
número, em segunda convocação.
Art.
11 – É de competência
da Assembléia Geral Ordinária:
I – eleger
os membros da Diretoria e os do Conselho
Fiscal;
II – aprovar
o Relatório da Diretoria, contas
e Balanço do exercício
financeiro;
III – estabelecer
normas e diretrizes, complementares do
estatuto, para as atividades do exercício
social;
IV – decidir
sobre a outorga de título de associado
benemérito;
V – fixar
valores de contribuições
e mensalidades dos associados.
Art.
12 – É de competência
da Assembléia Geral Extraordinária:
I – decidir
sobre a reforma do estatuto social;
II – decidir
sobre aquisição e alienação
de bens imóveis;
III – decidir
sobre a extinção da sociedade;
IV – decidir
sobre assuntos decorrentes de convocação
extraordinária quando proposta
na forma do artigo 10º.
Art.
13 – Instalada a Assembléia
Geral pelo Presidente, este solicitará aos
associados participantes a
indicação de um dentre
os presentes para presidí-la.
§ único – O
presidente da Assembléia designará um
associado para secretariá-la e,
quando o caso, um ou outros mais para
colaborarem nos trabalhos da mesa.
Art.
14 – A Diretoria será composta
de um Presidente, um Vice-Presidente,
primeiro e segundo Secretários,
primeiro e segundo Tesoureiros, que terão
mandato de tres anos, podendo ser reconduzidos,
na seqüência, por apenas mais
um mandato.
Art.
15 – Compete à Diretoria,
em conjunto: fazer
cumprir o estatuto e as decisões
da Assembléia Geral, criar Comissões
de Trabalho ou Departamentos Operacionais
(atividade-fim), planejar
e programar as atividades sociais, preparar
os orçamentos de custeio e investimento, e
elaborar o Relatório Anual das
Atividades do Exercício Social
a ser submetido à aprovação
da Assembléia Geral, diligenciando
para que as atividades da associação
efetivamente a conduzam à realização
de seu objeto social.
§ único – A
Diretoria reunir-se-á pelo menos
uma vez por mês.
.
Art.
16 – Compete ao Presidente:
I – representar
a entidade ativa e passivamente em juízo
e fora dele;
II – orientar
e dirigir todas as atividades da associação;
III – convocar
e presidir as reuniões da Diretoria;
IV – contratar
e demitir funcionários;
V – admitir
e excluir associados;
VI – assinar
com outro Diretor cheques e documentos
que impliquem movimentação
de numerário e responsabilidades
pecuniárias;
VII – assinar
o Relatório dos Serviços
Sociais, o Balanço e demais documentação
contábil a serem submetidos à aprovação
da Assembléia Geral.
Art.
17 – Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir
o Presidente nas ausências temporárias
deste;
II – executar
os serviços que lhe sejam atribuídos
pelo Presidente;
III
- assumir o mandato de Presidente, em
caso de vacância, até seu
término.
Art.
18 – Compete ao Primeiro Secretário:
I – secretariar
as reuniões da Diretoria, redigindo
as respectivas atas;
II – encarregar-se
do expediente da entidade, de sua correspondência
e de seus arquivos;
III – efetuar
compras de bens de consumo e de materiais
de expediente;
IV – administrar
a utilização de serviços
públicos, como telefone, energia
elétrica, água, e outros;
V – auxiliar
o Presidente no que lhe seja solicitado.
Art.
19 – Compete ao Segundo Secretário:
I – substituir
o Primeiro Secretário em suas
faltas e impedimentos;
II – executar
os serviços que lhe sejam atribuídos
pelo Presidente;
III
- assumir o mandato de Primeiro Secretário,
em caso de vacância, até seu
término.
Art.
20 – Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I – arrecadar
a receita, efetuar o pagamento da despesa
e promover a respectiva escrituração;
II – conservar
sob sua guarda e responsabilidade o numerário
e documentos pertinentes à Tesouraria;
III – efetuar
a movimentação das contas
bancárias;
IV– assinar
com o Presidente cheques e documentos
que impliquem movimentação
de numerário e responsabilidades
pecuniárias;
V – apresentar
mensalmente o balancete contábil
e, sempre que o Presidente o solicitar,
relatório da movimentação
financeira;
VI – auxiliar
o Presidente na preparação
do Relatório dos Serviços
Sociais;
VII
- executar outros serviços
que lhe sejam atribuídos pelo
Presidente.
Art.
21 – Compete ao Segundo Tesoureiro:
I – substituir
o Primeiro Tesoureiro em suas faltas
e impedimentos;
II – executar
os serviços que lhe sejam atribuídos
pelo Presidente;
III
- assumir o mandato de Primeiro Tesoureiro,
em caso de vacância, até seu
término.
Art.
22 – O Conselho Fiscal será composto
por três membros efetivos e três
suplentes, eleitos pela Assembléia
Geral, com mandato de um ano, podendo
ser reconduzidos, na seqüência,
por apenas mais um mandato
§ único – Em
caso de vacância de membro efetivo,
o mandato vago será assumido por
um dos suplentes, pela ordem do mais
votado, ou por indicação
da Diretoria quando o conselheiro tenha
sido eleito por aclamação.
Art.
23 – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar
os livros e documentos de escrituração
da entidade;
II – examinar
o Relatório dos Serviços
Sociais e o Balanço do exercício
social, emitindo Parecer sobre eles;
III – opinar
sobre a aquisição e a alienação
de bens imóveis da associação;
IV – convocar
a Assembléia Geral quando o entender
necessário em prol dos interesses
da entidade.
§ único – O
Conselho reunir-se-á ordinariamente
uma vez em cada semestre, e extraordinariamente
sempre que seja necessário.
CAPÍTULO
IV – DOS ASSOCIADOS
Art.
24 – É ilimitado o número
dos associados, sendo condição
para admissão,
além do pleno gozo de sua capacidade
civil, a
inexistência pregressa de fatos
ou situações desabonadores
e a apresentação por um
dos sócios já existentes.
Art.
25 – São tres as categorias
de associados:
I – a
de Fundador;
II – a
de Sócio Efetivo,
III –a
de Benemérito.
§ 1º - É considerado
Fundador o sócio inscrito por
ocasião da constituição
da associação.
§ 2º -
Efetivo é o sócio participante,
contribuinte ou não.
§ 3º -
Benemérito é o sócio
que tenha contribuído de maneira
notável para o desenvolvimento
da entidade, com prestação
de serviços incomuns, a critério
da Diretoria e sob aprovação
da Assembléia Geral.
Art.
26 – Constituem direitos dos associados:
I – votar
e ser votado para cargos eletivos, nos
termos do Regulamento do Processo Eletivo;
II – tomar
parte nas Assembléias Gerais;
III – oferecer,
propor e discutir sugestões em
benefício da entidade;
IV – ser
designado para o exercício de
cargos e funções da estrutura
social;
V – gozar
de todas as prerrogativas asseguradas
aos sócios por este estatuto;
VI – desligar-se
da entidade, cumpridas as condições
regulamentares.
Art.
27 – São deveres dos associados:
I – cumprir
os dispositivos do presente estatuto
e demais regulamentos e normas da associação;
II – cooperar
de forma efetiva para realização
dos objetivos da sociedade.
III – pagar
pontualmente mensalidades e taxas regulamentares;
IV – manter
atuante o espírito de solidariedade
social, participando ativamente de todas
as atividades associativas.
Art.
28 – Poderá ser excluído
do quadro social o associado que reiteradamente
deixar de atender às determinações
do artigo 27, a critério da Diretoria,
e sob homologação da Assembléia
Geral, facultado ao excluído o
direito de defesa em até 10 (dez)
dias da decisão da Diretoria,
não cabendo recurso da decisão
da Assembléia Geral.
Art.
29 – Os procedimentos de admissão
e exclusão
de associados, bem como o de
escolha dos dirigentes serão objeto
de regulamentos próprios, a serem
elaborados pela Diretoria
e submetidos à Assembléia
Geral para aprovação.
Art.
30 – Os associados não respondem
subsidiariamente pelos compromissos e
obrigações da associação.
CAPÍTULO
V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
31 – As rendas, recursos disponíveis
e eventual resultado operacional serão
aplicados integralmente em
território nacional e na manutenção
e no desenvolvimento dos objetivos da
entidade, e as subvenções
e doações recebidas, nas
finalidades a que estejam vinculadas.
§ único – Os
recursos advindos dos poderes públicos
serão aplicados dentro do município
da sede, ou, no caso de vir a existirem
unidades prestadoras de serviços
a ela vinculadas, no âmbito do
Estado concessor.
Art.
32 – A entidade não tem
fins lucrativos, não distribui
resultados sob nenhuma forma, ou parcelas
de seu patrimônio seja a que título
for.
Art.
33 – Os cargos estatutários
de administração não
são remunerados, não percebendo
os diretores, conselheiros e outros equivalentes,
remuneração, vantagens,
benefícios, direta ou indiretamente,
por qualquer forma ou título,
em função de competências,
funções ou atividades que
lhes sejam atribuídas pelos respectivos
atos constitutivos.
§ único – O
patrimônio da Associação
não se vincula a grupo determinado
de pessoas, famílias, entidades
de classe, ou de sociedade outra sem
caráter beneficente ou não.
Art.
34 – Em caso de dissolução
ou extinção, a entidade
destinará o eventual patrimônio
remanescente a entidade congênere
registrada no CNAS – Conselho
Nacional de Assistência Social,
e, na inexistência de entidade
congênere, a uma entidade pública.
Art.
35 - As deliberações sobre
venda de imóveis, modificação
do objeto social, alterações
estatutárias em geral, e dissolução
da sociedade exigem.um quorum de no mínimo
2/3 (dois terços) dos associados
ativos à época da realização
da respectiva Assembléia.
Art.
36 – A entidade só poderá ser
dissolvida por deliberação
de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
dos associados, em Assembléia
Geral Extraordinárias especialmente
convocada para tal deliberação.
Art.
37 – O presente estatuto poderá ser
reformado no todo ou em parte, em qualquer
tempo, por decisão de 2/3 (dois
terços) dos associados, em Assembléia
Geral Extraordinária especialmente
convocada para esse fim, entrando em
vigor na data do registro da alteração
em Cartório.
Art.
38 – Os atos omissos neste estatuto
serão resolvidos pela Diretoria,
ou pela Assembléia Geral, conforme
as respectivas competências.
REGULAMENTO
DO PROCESSO ELETIVO
CAPÍTULO
I – OBJETIVO
Art.
1º - Este regulamento, disciplinando
o disposto no inciso I do artigo 26 do
Estatuto Social, tem
por objetivo estabelecer normas para
o processo eletivo dos membros da Diretoria
e do Conselho Fiscal da associação.
CAPÍTULO
II – DOS CANDIDATOS
Art.
2º - A candidatura será apresentada
por chapa, na qual se registrarão candidatos
de mesmos propósitos ou tendências,
não se admitindo a candidatura
individualizada.
Art.
3º - A chapa deverá ser inscrita
na secretaria da associação
até cinco dias antes da Assembléia
que proceder à eleição.
Art.
4º - Somente serão admitidos
como candidatos
os associados no pleno gozo de seus direitos
associativos.
§ único – Os
membros da Diretoria que se candidatarem
a cargos públicos eletivos deverão
afastar-se de seus cargos na associação
no prazo de até seis meses antes
da data da realização das
eleições para que concorrerem.
CAPÍTULO
III – DA VOTAÇÃO
Art.
5º - O voto é pessoal e intransferível,
não sendo aceito por procuração.
Art.
6º - As cédulas poderão
ser impressas por qualquer processo,
ou manuscritas.
Art.
7º - As chapas poderão ser
separadas para a Diretoria e para o Conselho
Fiscal, concorrendo isoladamente.
Art.
8º - É facultado ao candidato
que encabeça a chapa retirá-la
do processo eletivo até uma hora
antes de iniciar-se a Assembléia.
Art.
9º - O voto será secreto,
podendo ser por aclamação
quando exista somente uma única
chapa concorrendo ao pleito.
Art.
10º - O Presidente da Assembléia
designará, dentre os associados
presentes, dois escrutinadores, que orientarão
os trabalhos e farão a apuração
do pleito.
CAPÍTULO
IV – DOS ELEITOS
Art.
11 – A apuração será iniciada
quinze minutos após a conclusão
da votação, de forma transparente
e pública.
Art.
12 – Anunciados os resultados,
o Presidente porá a palavra à disposição
de quem deseje interpor recurso contra
eles. Se houver recursos, constituirá uma
Comissão Especial de três
associados para estudá-los, marcando
data para a realização
de uma nova Assembléia Extraordinária,
na qual a eleição deverá ser
concluída.
Art.
13 – Em caso de empate na votação
para a Diretoria, será considerada
eleita a chapa cujo candidato a Presidente
seja o de admissão mais antiga
na entidade, e, persistindo o empate,
a chapa do candidato a Presidente mais
idoso.
Art.
14 – Encerrado o processo eletivo,
serão os eleitos proclamados pela
mesa, marcando-se a data da posse, que
poderá, no entanto, ocorrer
na mesma Assembléia da eleição.
CAPÍTULO
V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15 – Os casos omissos e as questões
de ordem serão resolvidos pela
mesa por maioria de votos de seus membros.
dlp/22-07-2002